Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058632-61.2024.8.16.0000 – VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: TATIANE FIGUEIREDO RODRIGUES. AGRAVADOS: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. E BANCO BRADESCO S.A. Processual civil. Agravo de Instrumento. “Ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenização por danos morais”, em fase de cumprimento de sentença. Recurso da exequente no objetivo de ver declarada obrigação pessoal pela condenação de sucumbência imposta na origem exclusivamente ao mandatário. Ausência de interesse recursal. Decisão monocrática. CPC, art. 932, III. Recurso não conhecido. Vistos e examinados. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tatiane Figueiredo Rodrigues buscando a reforma da decisão que, nos autos da “ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenização por danos morais” n. 0006015-95.2019.8.16.0034, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face do Banco Bradesco Cartões S.A. e Banco Bradesco S.A. na Vara Cível do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba –, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, e condenou o seu patrono ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente e, ainda, em honorários advocatícios devidos aos procuradores dos executados/agravados, fixados em R$ 2.933,49 (dois mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), nos termos dos §§ 2º e 8º-A do art. 85 do CPC (mov. 105.1, 1º grau). Pretende, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para os fins de “excluir os ônus sucumbenciais ao advogado, reconhecendo a legitimidade ativa de Tatiane Figueiredo Rodrigues e sua responsabilidade no cumprimento da sentença” e, ainda “reduzir os honorários advocatícios fixados em R$2.933,49 para R$250,00” (mov. 1.1). Na petição no mov. 12.1, instada a se manifestar, defendeu a recorrente o interesse no recurso. 2.Pois bem. A despeito do que contém, e do questionamento ético que suscita, o certo é que o recurso interposto flagrantemente carece de requisito de admissibilidade. É que da leitura atenta dos autos de origem bem desponta a ausência de interesse recursal da agravante. Afinal, a despeito da discussão de fundo sobre a condenação de sucumbência havida, o fato é que não se impôs à recorrente, no ponto em que pretende revisão, nenhum gravame concreto e atual a justificar o recurso que interpôs, muito pelo contrário. A condenação, certa ou não, atingiu apenas o seu advogado. E ainda que se quisesse admitir, em esforço exegético, a legitimidade para defender o mandatário, não tem a parte, evidentemente, interesse em recorrer de decisão que não lhe causou dano, notadamente a buscar situação jurídica piorada. Como é de lição elementar, “O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário” (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, 6ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 174). É o patrono, afinal, quem tem legitimação e interesse, em princípio, a impugnar a decisão no ponto tratado neste agravo. Aliás, foi o que fez, a despeito da manifestação no mov. 12.1, com a interposição mais recentemente do recurso de Agravo de Instrumento n. 0063308-52.2024.8.16.0000, reproduzindo a pretensão aqui apresentada. 3.Destarte, à vista do exposto, ante a ausência do requisito intrínseco de admissibilidade, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso interposto. Intimem-se. Oportunamente, comunique-se a origem, servindo cópia do presente como ofício, e, com as anotações e baixas devidas, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
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